CAPÍTULO V DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM GRAU DE SIGILO CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 10, DE OUTUBRO DE 2017
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUANTO AO GRAU E PRAZOS DE SIGILO
Art. 19. Para a classificação da informação quanto ao prazo e grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 2.593/2012.
Art. 20. A decisão da Comissão Permanente de Monitoramento que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação de Informação – TCI, que conterá, no mínimo:
I – grau de sigilo, observado o disposto no art. 7º, da Lei nº 2.593/2012, assunto sob o qual versa a informação;
III – tipo de documento;
IV – data da produção do documento;
V – indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação.
Parágrafo único – O Termo de Classificação de Informação será anexado ao documento que deu origem à informação.
Art. 21. As autoridades do Poder Legislativo do Município adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e os procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo Único – A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações
CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 22. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades, independente de classificação de sigilo, terão acesso restrito:
I – aos agentes púbicos legalmente autorizados;
II – à pessoa a quem se referirem;
III – a terceiros autorizados legalmente ou por consentimento expresso da pessoa a quem se referirem.
Parágrafo Único – Caso o titular das informações de que trata o caput esteja morto ou ausente, os direitos de que dispõe este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 23. A restrição de acesso à informação não poderá ser invocada quando as informações pessoais estiverem contidas em conjunto de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Parágrafo único – Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.
Art. 24. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV desta Resolução e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único – O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado da comprovação do consentimento expresso, por meio de procuração específica para esse fim.
Art. 25. O acesso à informação pessoal por terceiros, será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente, vedada sua utilização de maneira diversa.
Parágrafo Único – Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da Lei.
Art. 26. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
TRÂMITES | PRAZOS |
RECEBIMENTO DO PEDIDO | IMEDIATO APÓS ENVIO DO PEDIDO |
ATENDIMENTO AO PEDIDO | ATÉ 30 DIAS PARA RESPOSTA |
INDEFERIMENTO | RESPOSTA IMEDIATA APÓS RECEBIMENTO DO PEDIDO. |
ABERTURA DE RECURSO | 10 DIAS APÓS O ATENDIMENTO |