Ananindeua – PA, quinta-feira, 28 de setembro de 2023.
Classificação / Grau de Sigilo

Classificação / Grau de Sigilo

CAPÍTULO V DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM GRAU DE SIGILO CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 10, DE OUTUBRO DE 2017

SEÇÃO I

DA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUANTO AO GRAU E PRAZOS DE SIGILO

 Art. 19. Para a classificação da informação quanto ao prazo e grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 2.593/2012.

Art. 20. A decisão da Comissão Permanente de Monitoramento que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação de Informação – TCI, que conterá, no mínimo:

 I – grau de sigilo, observado o disposto no art. 7º, da Lei nº 2.593/2012, assunto sob o qual versa a informação;

III – tipo de documento;

 IV – data da produção do documento;

 V – indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação.

Parágrafo único – O Termo de Classificação de Informação será anexado ao documento que deu origem à informação.

Art. 21. As autoridades do Poder Legislativo do Município adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e os procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

Parágrafo Único – A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações

 

CAPÍTULO VI DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

 

Art. 22. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades, independente de classificação de sigilo, terão acesso restrito:

I – aos agentes púbicos legalmente autorizados;

II – à pessoa a quem se referirem;

III – a terceiros autorizados legalmente ou por consentimento expresso da pessoa a quem se referirem.

Parágrafo Único – Caso o titular das informações de que trata o caput esteja morto ou ausente, os direitos de que dispõe este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 23. A restrição de acesso à informação não poderá ser invocada quando as informações pessoais estiverem contidas em conjunto de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Parágrafo único – Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

Art. 24. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV desta Resolução e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único – O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado da comprovação do consentimento expresso, por meio de procuração específica para esse fim.

Art. 25. O acesso à informação pessoal por terceiros, será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente, vedada sua utilização de maneira diversa.

 Parágrafo Único – Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da Lei.

Art. 26. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

 

 

TRÂMITESPRAZOS
RECEBIMENTO DO PEDIDOIMEDIATO APÓS ENVIO DO PEDIDO
ATENDIMENTO AO PEDIDOATÉ 30 DIAS PARA RESPOSTA
INDEFERIMENTORESPOSTA IMEDIATA APÓS RECEBIMENTO DO PEDIDO.
ABERTURA DE RECURSO10 DIAS APÓS O ATENDIMENTO
Prazos de resposta ao cidadão
Skip to content